Demitidos com carta de recomendação não serão indenizados por suspeita de furto

Demitidos com carta de recomendação não serão indenizados por suspeita de furto

Um grupo de carregadores de caminhão dispensados pela Itaguassu Agro Industrial S.A. em meio a suspeita de furto de sacos de cimento não conseguiram comprovar a ocorrência de dano moral causado pela empregadora e não receberão indenização. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, julgado recentemente pela Quarta Turma, não mudou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que derrubou a condenação imposta à empresa na primeira instância de indenizar em R$ 30 mil cada trabalhador.

Os autores relataram que, no dia 27/6/08, a Itaguassu os demitiu depois de realizar a conferência da carga nos caminhões e constatar que um deles continha dez sacos de cimento a mais. A demissão, segundo eles, teria ocorrido sem qualquer cuidado por parte da empresa, com sua exposição pública perante os colegas e a sociedade em geral, através da imprensa.

Na versão da empresa sergipana, ela tinha sido informada, por um proprietário de caminhão que transportava cimento para o depósito de Salvador (BA), que seus carregadores, ajudantes, conferentes e encarregados estariam desviando, em troca do pagamento de R$ 40,00, cerca de dez sacos de cimento em cada caminhão. Por esse motivo, realizou inspeção surpresa, com a presença do gerente comercial e de um auditor, na qual foi detectado o excesso de dez sacos de 50 kg de cimento num dos veículos, ou seja, cerca de 500 kg da mercadoria.

Após a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) deferir a indenização, as duas partes recorreram ao TRT-SE. Enquanto os trabalhadores pretendiam aumentar o valor da condenação, a Itaguassu queria extingui-la.

A alegação da empresa foi de que os ex-empregados não sofreram nenhum tipo de humilhação e que, diante da quebra de confiança, decidiu mudar seu quadro de pessoal. Argumentou também que fez isso seguindo trâmites legais, por meio de rescisão sem justa causa, pagando as verbas rescisórias e fornecendo carta de recomendação.

Ao examinar o caso, o TRT deu razão à empresa, destacando que os autores não apresentaram nenhuma comprovação de que teriam sofrido constrangimentos e humilhações. Ao contrário do que alegaram os carregadores, eles foram demitidos sem justa causa e receberam declaração da empresa no sentido de que nada constava em seus arquivos que desabonasse sua conduta. Observou ainda que a notícia veiculada na imprensa dizia que a empresa não se manifestou sobre os fatos, divulgados devido a declarações do presidente e da advogada do sindicato dos trabalhadores e dos próprios empregados.

TST

Os autores recorreram ao TST sustentando, com base em depoimentos de testemunhas e do preposto da empresa, que foi devidamente comprovado nos autos que foram acusados injustamente por furto. Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que "a questão referente à existência ou não dos requisitos capazes de caracterizar o dano moral foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório produzido nos autos".

Dessa forma, salientou que as alegações em sentido contrário só podem ser aferíveis por meio de novo exame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Na avaliação da ministra, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, não foi violado. Concluiu, por fim, que, conforme registrado pelo Regional, não há nenhum ato ilícito ou abuso a justificar reparação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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