Mantido desconto de dias não trabalhados por grevistas das agências reguladoras
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a determinação do desconto de dias não trabalhados pelos sindicalizados do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), em razão de greve. O ministro indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra ato do secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Secretaria de Gestão Pública do mesmo ministério.
O sindicato alega, em princípio, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança, uma vez que a paralisação decorre de greve de âmbito nacional e atinge mais de uma região da federação. Defende, ainda, que a greve foi decretada após o cumprimento das exigências legais, inclusive de prévia negociação com as agências, sem o sucesso esperado, realçando que remanesce a continuidade dos serviços públicos considerados essenciais.
Sustenta também a legitimidade do exercício de greve e da suspensão coletiva do trabalho quando forem frustradas as negociações entre os servidores e os seus dirigentes, baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal. Assim, considera que a determinação do corte de ponto viola o disposto no artigo 44 da Lei 8.112/90, já que alija do processo de negociação a possibilidade de compensação de dias não trabalhados, o que implica impossibilidade de cômputo desses dias para a contagem do tempo de serviço, agravando ainda mais a situação funcional dos sindicalizados.
Pedido
O sindicato, apontando o nítido caráter alimentar que a verba salarial possui, pediu a concessão de medida liminar para suspender os comunicados emitidos pelo secretário de Relações de Trabalho e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, para que os dias não trabalhados em razão da greve não resultem em descontos na folha de pagamento dos servidores até o julgamento do mandado de segurança.
Alternativamente, o Sinagências requereu que eventuais descontos na folha de pagamento dos sindicalizados “sejam limitados ao montante máximo de 10% do valor da remuneração mensal”.
Desconto lícito
Quanto à real competência jurisdicional do STJ para processar e julgar o mandado de segurança, o ministro Humberto Martins, relator do processo, deixou para apreciar a questão com profundidade após a manifestação da outra parte e a oitiva do Ministério Público Federal. “É que, embora o impetrante [sindicato] insista em considerar que a greve relatada é de âmbito nacional e envolve mais de uma unidade da federação, é a natureza jurídica dos cargos exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras que fixa a competência jurisdicional do STJ”, assinalou Martins.
Sobre o pedido de liminar, o relator citou jurisprudência do Tribunal que considera lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista. Além disso, o ministro destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito à restituição dos valores descontados pelos dias de paralisação.
Ao indeferir a liminar, o relator determinou a notificação das autoridades, a fim de que prestem informações; a ciência do feito à Advocacia Geral da União para que, querendo, ingresse no mandado de segurança; a citação dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem defesa em dez dias. Após, determinou, ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir parecer no prazo improrrogável de dez dias.