Empregada não consegue indenização por descobrir buraco em banheiro feminino

Empregada não consegue indenização por descobrir buraco em banheiro feminino

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de duas empregadas, demitidas por justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por colegas. Elas pretendiam a conversão da justa causa em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que não acolheu suas pretensões.

Segundo o processo, as empregadas souberam da existência do buraco no banheiro feminino durante uma festa de confraternização da Cosan S/A Indústria e Comércio. Foi um motorista da empresa que denunciou o fato, afirmando que vários empregados espiavam as mulheres que se encontravam dentro do banheiro. Ao levarem o fato aos seus superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as motivou a registrar boletim de ocorrência. Depois disso, não retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocação do empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a empresa as demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As empregadas ajuizaram então a ação trabalhista, pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do contrato, que ocorre quando o empregador comprovadamente descumpre alguma cláusula contratual, de forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego. Além disso, esperavam receber indenização por danos morais, alegando que o buraco no banheiro violou seu direito à intimidade.

A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de indenização por dano moral, já que o buraco, segundo as provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele.

O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos alegados, já que a notícia da existência do orifício durante a festa de confraternização não estava ligada ao exercício da função do motorista, que foi quem denunciou o fato. Além disso, não foi apontado o autor do buraco, nem se esse agiu em razão de sua função. O TRT explicou que os empregadores só podem responder por atos de seus empregados quando estes os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no caso.

TST

Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constatou a nulidade apontada. Para ele, o Regional manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas apresentadas, decidindo de maneira devidamente fundamentada, "ainda que de forma contrária aos interesses das empregadas", concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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