Engenheiro que trabalhava na condição de autônomo consegue vínculo de emprego
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas paulistas ADM Exportadora e Importadora S.A. e ADM Armazéns Gerais Ltda. a reconhecerem, como empregado, um engenheiro que trabalhava na condição de autônomo. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido, por entender que não havia intenção das partes em celebrar contrato de trabalho.
Segundo o Tribunal Regional, embora a relação de trabalho tivesse os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, o próprio trabalhador – altamente qualificado, portador de título de Doutorado - havia manifestado a intenção de não se vincular a contrato de trabalho porque era empregado de outra companhia, da qual se encontrava licenciado. Para o Regional, a intenção livremente manifestada de trabalhar sem relação de emprego formal é perfeitamente válida quando o trabalhador não pode ser identificado como hipossuficiente.
Em recurso ao TST, o trabalhador alegou que tendo o Tribunal Regional identificado os requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, pouco importava se "as partes tinham ou não vontade de celebrar contrato de trabalho". A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu-lhe razão, com o entendimento de que o direito do trabalho rege-se pelo princípio da proteção, da primazia da realidade sobre a forma, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
"Não há como afastar as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico e pelo contrato de trabalho quando presentes os pressupostos legais da relação de emprego", destacou. Para ela "a pactuação de relação civil pelas partes não impede a prevalência do princípio da realidade", nem impede a aplicação da lei que determina a formalização das relações trabalhistas.
A relatora esclareceu ainda que o TST tem reconhecido o vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, em situações nas quais teoricamente a lei veda o estabelecimento de relação empregatícia, prevalecendo assim o contrato de realidade, como na hipótese de policial militar. A Súmula 386 diz que "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".
Concluindo que não havia como afastar as garantias legais asseguradas ao empregado, a relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença da primeira instância que deferiu o vínculo empregatício. A decisão da Turma foi por unanimidade.