TST afasta suspeição de testemunha que moveu ação contra o mesmo empregador

TST afasta suspeição de testemunha que moveu ação contra o mesmo empregador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma testemunha seja ouvida em ação movida por ex-empregado contra a Amico Saúde Ltda. Os advogados da empresa a consideraram suspeita por haver reciprocidade testemunhal contra o mesmo empregador, mas a Turma entendeu válida a prova testemunhal e determinou o retorno do processo ao segundo grau para o seguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a prova testemunhal não era válida, pois teria ficado claramente configurada a troca de favores entre os trabalhadores, já que um era testemunha do outro em ações contra a Amico. Entre os fundamentos para negar seguimento ao recurso do trabalhador, a decisão citou as Súmulas 23 e 296 do TST.

Já na Sétima Turma, a relatora do processo, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ressaltou que o TST tem entendido pela validade testemunhal não só quando a testemunha litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357), mas também quando uma é testemunha da outra em ações contra o mesmo empregador. Além disso, "não ficou expressamente consignado que as ações sequer têm o mesmo objeto", disse a magistrada.

O processo retornará ao TRT-SP para que sejam anulados todos os atos praticados após a instrução das provas, reaberta a instrução processual e colhido o depoimento da testemunha.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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