Condenado que alegava ter cometido crime continuado não consegue unificação de penas

Condenado que alegava ter cometido crime continuado não consegue unificação de penas

Condenado por três delitos cometidos ao longo de dois dias, um preso que alegava continuidade delitiva não conseguiu habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma do Tribunal entendeu que a questão não foi apreciada pelas instâncias anteriores, impedindo o conhecimento do pedido.

O homem havia requerido ao juízo da execução a unificação das penas. O pedido foi indeferido. O sentenciado então interpôs agravo em execução, mas não obteve êxito. Daí o habeas corpus ao STJ.

Ele já havia impetrado outro habeas corpus no mesmo caso, também julgado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Nele, o preso pedia a remição da pena por ter trabalhado durante oito meses e cinco dias. Alegava-se que não teria conseguido a remição pelo extravio de sua grade de dias trabalhados.

Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que havia negado dois pedidos anteriores de habeas corpus porque ele teria cometido falta disciplinar grave. Além de perder os dias remidos, o preso ainda regrediu para o regime fechado.

A relatora verificou que a corte estadual não analisou a questão apresentada ao STJ, relativa à unificação de penas. Para ela, o julgamento do caso implicaria indevida supressão de instância, e por isso votou pelo não conhecimento do pedido do réu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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