Liminar suspende uso de borracha de pneu velho na composição de asfalto em BH

Liminar suspende uso de borracha de pneu velho na composição de asfalto em BH

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Cautelar (AC) 3058, ajuizada pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) com a finalidade de suspender decisão que considerou válida norma que determina a inclusão de borracha proveniente de pneu velho na composição do asfalto utilizado pelo município. Com a decisão, foi atribuído efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).

O caso, na origem, diz respeito a uma ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei Municipal 9.545/2008 que, alterando a redação do artigo 1º da Lei 6.703/94, determina a inclusão de borracha proveniente de pneu velho na composição do asfalto utilizado pelo município. Por meio de Recurso Extraordinário (RE 663625), o prefeito de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que julgou improcedente a ADI estadual.

A ação direta de inconstitucionalidade alega que caberia ao chefe do Poder Executivo do município, e não a um vereador, propor lei de criação ou incremento de despesa para a Administração Pública. Alegou-se que a lei em questão viola o princípio da separação dos poderes, representando verdadeira usurpação, pelo Poder Legislativo, de atribuições próprias da Administração Pública.

Sustenta que “o cerceamento ao direito constitucional à liberdade de contratar e o consequente avultamento dos valores dos contratos de prestação de serviços de pavimento das vias em prol do meio ambiente representa ofensa ao princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito”. Assim, conforme a ação, teriam sido violadas “regras implícitas de iniciativa legislativa” derivadas do princípio da harmonia e separação dos poderes, com base nos incisos I e II do artigo 161, e pelo artigo 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, que reproduzem o que dispõe o artigo 2º; a alínea "e" do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61; e os incisos I e II do artigo 167, todos da Constituição Federal.

O pedido de liminar solicitado na inicial da ADI foi concedido pelo TJ mineiro, que suspendeu a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação. Entretanto, ao julgar o mérito da ação de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Belo Horizonte, aquele Tribunal de Justiça considerou constitucional a Lei Municipal 9.545/2008.

“Há, no caso, a edição de lei formal com o objetivo de alterar decisão administrativa tomada pelos gestores municipais consubstanciada na especificação e nos contratados de construção de asfalto produzido sem a utilização de borracha na sua composição”, ressaltam os procuradores do município. Para eles, a decisão do estado sobre o material ideal a ser utilizado na realização de obras de engenharia viária deve ser baseada em critérios técnicos, “a serem estabelecidos pela Administração, caso a caso, e diante da ponderação de diversos aspectos (financeiros, ambientais, sociais, etc)”.

De acordo com os procuradores municipais, “as razões alinhavadas pelo prefeito do município de Belo Horizonte para vetar a lei municipal aprovada pela Câmara Municipal bem evidenciam a incorreção jurídica da interferência promovida pelo Legislativo em campo reservado funcionalmente à Administração”.

Liminar deferida

O relator destacou que há precedentes da Corte no sentido de ser possível o deferimento de medida liminar, “por decisão monocrática, para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em sede de ADI estadual”. Nesse sentido, ele citou as Ações Cautelares (AC) 2872, 2978 e 2316.

Segundo o ministro Dias Toffoli, nesse primeiro momento, os argumentos sustentados pela autora “possuem densidade suficiente para o deferimento da cautela”. “Parece ocorrer vinculação indevida da Administração municipal aos termos postos na legislação atacada, quanto à utilização compulsória do elemento ‘borracha de pneus velhos’ em todas as obras asfálticas de pavimentação ou recuperação de vias públicas, determinação essa que demandaria proposição normativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, parágrafo 1º, alínea “e”, combinado com o art. 84, II, da CF/88)”, ressaltou.

Ele lembrou que o Supremo tem reconhecido a presença de vício formal de inconstitucionalidade quando a norma, de origem parlamentar, versa sobre a organização e atuação da Administração Pública.

Por fim, o ministro Dias Toffoli salientou que a presença do perigo na demora decorrente do atraso da prestação jurisdicional e a possível irreversibilidade da situação fática “é facilmente apreensível da leitura da inicial”. Isto porque, conforme o relator, houve aumento relevante dos custos das obras de infraestrutura viária realizadas pelo município de Belo Horizonte, “fruto da inclusão do novo elemento obrigatório de composição do asfalto, cujos efeitos, inclusive, irradiam para àquelas destinadas ao sediamento dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e a acessibilidade urbana dos seus torcedores”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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