Gerente indiciado em crime de desobediência por culpa do Bradesco será indenizado

Gerente indiciado em crime de desobediência por culpa do Bradesco será indenizado

O Banco Bradesco S.A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil a um gerente que foi indiciado em crime de desobediência porque o banco, por questões burocráticas, não entregou no prazo todos os documentos relativos à quebra de sigilo bancário de um empresário investigado pela Polícia Federal. O caso, na época (2000), foi parar nos jornais e emissoras de TV, e o gerente permaneceu sob ameaça de prisão por 16 meses. Somente após seu indiciamento é que o banco passou a dar atenção à determinação, enviando os documentos.

Com a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer dos recursos de revista do banco e do trabalhador, a condenação permanece. Estipulada inicialmente em R$ 150 mil pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o valor foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após recurso ordinário da empresa objetivando o fim ou a redução da indenização, alegando que a denúncia do Ministério Público Federal contra o empregado fora julgada improcedente em fevereiro de 2003.

Segundo o Regional, o empregado não pode assumir o risco da atividade empresarial e das punições dirigidas ao empregador e responder por crime de desobediência “quando a responsabilidade de juntar os documentos requeridos não lhe pertencia”. No entanto, o TRT destacou que o banco, após o indiciamento do gerente, providenciou os documentos faltantes e o auxiliou, de modo que o dano não atingiu maior gravidade devido a sua absolvição. Assim, considerou razoável fixar a indenização em R$ 50 mil.

4.383 documentos

Em 03/09/2001, quando era gerente de agência do Bradesco em Cuiabá (MT) e responsável pela área comercial, o funcionário recebeu a intimação no lugar do gerente administrativo, que era quem tinha poderes para atender a determinações judiciais, mas não estava presente na hora. No mesmo dia, encaminhou-a ao departamento jurídico, que a transmitiu ao departamento de documentação do banco em Osasco (SP). Porém, a inércia do Bradesco em entregar os documentos provocou o indiciamento do autor em inquérito policial em outubro de 2011 por descumprimento de ordem judicial. Segundo o banco, a demora ocorreu porque o volume de documentos era muito grande, totalizando 4.383.

Empregado do banco por 33 anos, o gerente ajuizou a ação trabalhista em agosto de 2006, após a rescisão sem justa causa em dezembro de 2005. Em relação aos danos morais, alegou que o Bradesco foi omisso em tomar atitudes efetivas para evitar seu indiciamento. Isso o expôs a situação constrangedora e vexatória, sempre com medo de ser preso e alvo da imprensa, porque a investigação da Polícia Federal era referente a desvio de verbas na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) por um empresário com conta na agência do banco em Cuiabá (MT).

TST

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, era inviável o conhecimento do recurso de revista. A ministra frisou que não há razão para a alegação do Bradesco de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, porque “o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor fez prova dos fatos que deram ensejo à indenização por danos morais”.

Quanto ao valor da indenização, a relatora esclareceu que o TST não pode questionar a valoração atribuída pelo Regional, “uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral”. A ministra Calsing ressaltou ainda que, na forma da Súmula 221 do TST, a interpretação conferida pelo TRT à matéria afasta qualquer violação ao artigo 944 do Código Civil, como argumentou o banco.

Além de não conhecer do recurso de revista do banco por decisão unânime, a Quarta Turma também não conheceu do recurso do ex-gerente, que queria o restabelecimento da sentença no valor de R$ 150 mil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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