Empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor
Um aposentado que durante 17
anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia
real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$
100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa
diferença. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a
transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento
previdenciário era feito com base no salário da sua categoria
profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o
acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998,
próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição
previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto,
essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da
aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos
demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado.
Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.
O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, tanto com relação ao dano
moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos
financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado
do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias,
como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que
trabalhou 23 anos para a Versa, “teve frustrada a expectativa” de
receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição.
“No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar
trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor
muito inferior ao que deveria estar auferindo”, ressaltou a decisão do
Tribunal. “É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do
reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por
compensação financeira”, concluiu o TRT em sua decisão.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Sétima Turma do TST,
não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da
indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como
referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano
material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que
condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, “não agiram de
forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a
amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante”.