Processo administrativo não interrompe prazo de prescrição para reclamar na JT
o adotar o entendimento de que
o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não é
interrompido com a interposição de recurso administrativo que vise à
obtenção do mesmo direito postulado em juízo, a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador que buscava o
recebimento de diferenças decorrentes de reajustes fixados em acordos
coletivos.
O empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap)
pretendia receber o pagamento da diferença relativa ao período em que
não foram acrescidos à sua função gratificada os reajustes impostos
pelos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2001/2002, 2002/2003
e 2004/2006. Alegou, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo
processo administrativo que apurava as mesmas diferenças reclamadas na
JT e que teriam sido reconhecidas pela empresa.
A Novacap, no entanto, contestou os argumentos do empregado sob o
fundamento de que as parcelas anteriores a 13/11/2004 estavam
prescritas, conforme declarado no juízo de origem. A empresa afirmou
também que o fato de o trabalhador ter aberto processo administrativo
com o mesmo fim não interrompeu a prescrição.
Com o resultado desfavorável a seu pedido na primeira instância, o
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região
(DF/TO), que deu razão à empresa. O Regional esclareceu que, conforme
previsto no artigo 202, IV, do Código Civil, qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, desde que importe no reconhecimento do direito
pelo devedor, interrompe a prescrição. Porém, o TRT ressaltou que não
existiu ato inequívoco da empresa que tivesse reconhecido o direito do
empregado. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, concluiu o
Tribunal Regional.
TST
O trabalhador, então, recorreu ao TST para mudar a decisão do TRT.
Na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, salientou
que, da análise do acórdão regional, verifica-se que o direito pleiteado
pelo trabalhador, no caso, não é previsto em lei, não havendo,
portanto, violação ao mencionado artigo do Código Civil, tampouco
contrariedade à Súmula 294 do TST.
Para concluir o exame da relatoria, a ministra Dora Maria da Costa
ressaltou o entendimento predominante no TST de que o prazo
prescricional para reclamar verbas trabalhistas não se interrompe pela
adoção de procedimento administrativo que vise à obtenção do mesmo
direito postulado em juízo. Desse modo, a Oitava Turma, unanimemente,
negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.