Penhora em dinheiro não pode extrapolar valor da condenação
Ver sua conta bancária sofrer
uma penhora online de R$ 105.301,37, quando o valor que devia em
decorrência de uma ação trabalhista era de R$ 59.527,96, fez a Interport
Logística Ltda. correr atrás do prejuízo. Inconformada, a empresa não
sossegou até conseguir que, no recurso ordinário em mandado de segurança
que interpôs à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho, fosse liberada a diferença do excesso
de penhora que havia sido destinada a outras ações em que ela era também
executada nas Varas do Trabalho em Vitória.
O relator do recurso ordinário, ministro Emmanoel Pereira,
considerou cabível o mandado de segurança no caso, informando já haver
jurisprudência da SDI-2 nesse sentido. Segundo o ministro, apesar de o
ato coator comportar agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da
CLT, “tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o
direito líquido e certo da empresa em ter penhorado seus bens no limite
da execução por quantia certa”.
Transferência
Foi a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quem determinou a penhora
online na execução da reclamação ajuizada por um carregador de sacas
contra a Interport, especializada no ramo de terminal de containers,
armazenagem de mercadorias secas, refrigeradas e congeladas. Em
decorrência dessa ordem, foi penhorado o valor de R$ 105.301,37, ou
seja, R$ 45.773,41 a mais do que fora condenada a empresa, que, então,
postulou o desbloqueio. Seu pedido foi indeferido e o juiz decidiu que,
após a satisfação integral da dívida, deveria ser efetuada a
transferência para outra execução pendente em que a empresa fosse
condenada, preferencialmente na 7ª Vara, e, não havendo, nas demais
Varas de Vitória.
Diante desse resultado, a empresa impetrou mandado de segurança, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. Para o Regional, há recurso próprio –
agravo de petição - para obter o resultado desejado pela empresa, não
cabendo, assim, o mandado de segurança. Além disso, o TRT considerou que
não havia ilegalidade na transferência do excesso dos valores
bloqueados para outros processos e, sim, “observância ao princípio da
celeridade e economia processual” e destacou que os créditos em questão
são de natureza alimentícia.
A Interport, então, recorreu ao TST: primeiramente, objetivando a
liberação total dos valores penhorados; não sendo isso possível, que,
pelo menos, fosse liberado o valor do excedente à execução. O ministro
Emmanoel Pereira entendeu que não houve ilegalidade na penhora online,
mas existiu realmente o excesso de penhora, “uma vez que a constrição de
numerário é bem superior ao débito trabalhista referente à ação
citada”. O relator destacou que, nos termos do artigo 883 da CLT, “a
penhora dos bens ocorrerá tantos quanto bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora”.
Esclareceu, ainda, que o artigo 685, I, do CPC faculta ao interessado,
nesses casos, postular redução da penhora aos bens suficientes.
Seguindo o voto do relator, a SDI-2 deu provimento parcial ao
recurso ordinário para afastar o obstáculo do não cabimento do mandado
de segurança e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, conceder
parcialmente a segurança e limitar as ordens judiciais de penhora na
quantia referente à importância da condenação. Determinou, inclusive,
que fosse comunicado, com urgência, o inteiro teor do acórdão à 7ª Vara
do Trabalho de Vitória (ES).