Quórum mínimo para julgamento de agravo de petição
A Primeira Turma do Tribunal 
Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista 
do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum 
mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão 
unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da 
Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.
 
A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do 
Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a
 execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do 
julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado
 era composto por três juízes e  apenas dois participaram, uma vez que o
 terceiro declarou-se suspeito.
 
Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a 
imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não 
obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a 
presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma 
(quórum de presença),  e não para a decisão dos processos (quórum de 
deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o
 de dois juízes, concluiu o Regional.
 
Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da 
Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de
 petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o
 contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe 
sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho 
(artigo 113). 
 
Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da 
parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três 
juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as 
normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir 
admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em 
outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida 
em recurso de revista da parte.