Justiça brasileira comemora 15 anos da Lei dos Juizados Especiais

Justiça brasileira comemora 15 anos da Lei dos Juizados Especiais

O dia 26 de setembro de 2010 marcou para a sociedade brasileira os 15 anos do advento da Lei nº 9.099/1995, que criou os juizados especiais (JEs) cíveis e criminais – antes conhecidos como juizados de pequenas causas – no âmbito da Justiça Estadual. Peças fundamentais na missão de desafogar o Judiciário brasileiro, esses órgãos têm registrado índices altíssimos de produtividade. Exemplo disso é que chegam ao Supremo Tribunal Federal, quase diariamente, processos oriundos de juizados especiais de todo o país: de janeiro a setembro de 2010, a Corte recebeu 5.585 recursos extraordinários e agravos de instrumentos provenientes das turmas e dos colégios recursais dos JEs.

Pautados nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação, os juizados especiais são hoje motivo de orgulho para os operadores do Direito, na medida em que tornam a Justiça mais ágil, mais barata e, segundo alguns juristas, até mesmo mais justa, ao ampliar o acesso da população carente aos serviços jurisdicionais.

Contando com o trabalho de magistrados de carreira, conciliadores e juízes leigos, os juizados especiais estaduais têm como atribuição a análise e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo. Também são responsáveis por julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes para os quais é estabelecida pena máxima de 2 anos, cumulada ou não com multa.

Além da celeridade e desburocratização, por não ser necessária a judicialização do conflito, os juizados permitem, nas causas de valor até 20 salários mínimos, que as partes envolvidas compareçam pessoalmente, podendo ou não ser assistidas por um advogado. Somente nas causas de valor superior a assistência de profissional da advocacia torna-se obrigatória.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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