Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres
Em caso de prorrogação do
horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos,
no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A
previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da
mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de
1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma
celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST
condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos
previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em
decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de
revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Ponta Grossa e Região.
O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos
como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto
masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná
(9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição
estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
(artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido
recepcionada pela Constituição.
Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e
fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o
princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades
só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere
à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese
de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está
superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008:
embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O
relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho
da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do
sexo masculino, como requereu o sindicato.