Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu
por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que
condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias
por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que
trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa
ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da
concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária,
conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação
à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia
recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas
extraordinárias.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso
“não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento
pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não
merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não
observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho
em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT
ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e
homens.
Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no
TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que
defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não
haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15
minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do
referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho
discriminatório.
A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade
IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008.
Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a
recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto,
discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator
do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a
tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão
sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional
já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade
e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)