Empregado doméstico que não teve férias recebe em dobro
Em relação a férias, as regras
da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não
usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o
posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o
relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão
baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto
71.885/73.
Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou
não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as
férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da
CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem
entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso
de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade
do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a
viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.
O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a
legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva
às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no
tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator
começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e
parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário
normal.
A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator,
estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais
remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o
salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a
Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no
artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a
férias.
Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro
Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio
Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu
posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação
já estabelecida, o pagamento da dobra de férias.