Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
O parágrafo 5º do artigo 219
do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a
prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não
se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento
Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a
prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.
No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de
primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a
30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de
emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria
prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus
direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a
sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a
prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a
incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do
Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um
agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na
Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de
que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em
“choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do
trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da
propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da
proteção”.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a
“coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de
conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de
instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas
– DME.