Banco é condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), em Ação Civil Pública que havia condenado o Banco
Santander Banespa S/A ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral
coletivo. No caso analisado, ficou comprovado para o Tribunal Regional
que o banco, em sua agência de Juiz de Fora-MG, por um longo período
submeteu seus empregados a um ambiente nocivo, descumprindo normas de
conduta trabalhista, colocando em risco a saúde dos empregados, além de
não planejar corretamente um programa de saúde médico e ocupacional,
submetendo-os a jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas
extras. Diante dessa situação, o TRT, ao analisar recurso do banco,
manteve o valor da condenação, arbitrado pela Vara do Trabalho.
A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TST. Entre outros
argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado “a noção de
dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade” não
sendo possível a condenação por dano moral coletivo. E ainda: que o
juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados
econômicos obtidos pelo banco em todo país – e não o número de
funcionários da agência, no caso, 200.
Para a Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na
Sétima Turma, o Regional “pautou-se pelo princípio da razoabilidade
para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como
parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e
a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o
caráter pedagógico da penalidade”. Quanto ao valor da indenização, a
relatora entende ser “justo e adequado”, diante da gravidade dos fatos.
Territorialidade
Outro ponto questionado no recurso pelo banco foi quanto à limitação
territorial dos efeitos da sentença. O Tribunal Regional havia
entendido que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos
estabelecimentos bancários de todo território nacional, pois o dano
moral coletivo teria natureza social. A relatora entendeu que, nesse
aspecto, a sentença contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial
130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional aos efeitos da
coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal. Diante
disso, a Sétima Turma, por unanimidade, reformou a sentença e determinou
que os efeitos da decisão deveriam limitar-se à jurisdição da Vara do
Trabalho em que ajuizada a ação civil pública no caso Juiz de Fora- MG.
(RR-32500-65.2006.5.03.0143)