Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral
coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas
giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do
Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a
Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no
Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a
instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de
preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o
MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo.
No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada
procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O
banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de
seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.
Ao analisar o recurso no TST, o relator na Primeira Turma, ministro
Walmir Oliveira da Costa destacou que “o dano moral coletivo não decorre
necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou
psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por
um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os
empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco
de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de
roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a
condenação por dano moral coletivo.
O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a
instalação de portas giratórias como medida de segurança, observa-se,
no caso, o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a
instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente
(Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um
pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente
não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo
do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.