Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é válido
Por ser inviável a
digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do
agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do
TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via
sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST.
A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria
da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto
pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de
traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao
recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro
entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua
avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que
regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial),
dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio
do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos
produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo,
ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o
envio de documentos essenciais do recurso.
Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela
Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a
própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio
do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos
essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável
em função do grande volume de documentos.
O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu
razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão
apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que
possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que
todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar
o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho,
dificulta o amplo acesso ao judiciário.
Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente
orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da
petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos
princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo,
assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.
Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu
provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do
processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de
traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João
Oreste Dalazen e Brito Pereira.