Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é válido
Por ser inviável a 
digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do 
agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do 
TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via 
sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST.
 
A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria
 da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto 
pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de 
traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao 
recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro 
entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua 
avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que 
regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), 
dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio
 do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos 
produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, 
ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o 
envio de documentos essenciais do recurso.
 
Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela
 Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a 
própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio
 do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos 
essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável 
em função do grande volume de documentos.
 
O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu
 razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão 
apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que 
possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que 
todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar
 o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, 
dificulta o amplo acesso ao judiciário.  
 
Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente
 orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da 
petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos 
princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo,
 assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.
 
Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu
 provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do 
processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de
 traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João 
Oreste Dalazen e Brito Pereira.