TST: parcelamento de participação nos lucros
Por meio de negociação
coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento
da parcela “participação nos lucros e resultados”, mesmo que em
desacordo com a Lei nº 10.101/2000 que trata da matéria. A conclusão
unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos da Volkswagen do
Brasil Indústria de Veículos Automotores contra pedido de diferenças
salariais de ex-empregado da empresa.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do
acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da
categoria sobre a “participação nos lucros” e, por conseqüência, negou o
pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários.
Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores
correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um
semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, §2º, da Lei nº
10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.
O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão,
estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como
forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da
“participação nos lucros e resultados”. Essa medida, entretanto, não
implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela “participação
nos lucros”, como tinha feito a Quinta Turma do TST ao julgar
procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou
valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subseqüente,
sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.
Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também
autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho
(diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto
constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma
parcela secundária ao salário, como é o caso da “participação nos
lucros”. O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que
informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de
sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação
nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. (E-ED-RR-
213900-51.2003.5.02.0464)