Norma coletiva pode estabelecer participação nos lucros
O entendimento majoritário do
Tribunal Superior do Trabalho é de que o pagamento de participação nos
lucros ou resultados da empresa não tem natureza salarial, e sim
indenizatória. Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o
parcelamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado.
Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso de revista
da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade de parcelamento
efetuado, assegurou a natureza indenizatória da parcela paga ao
trabalhador pela empresa.
Como consequência desse julgamento unânime, os ministros da Sexta
Turma excluíram da condenação a integração da parcela paga a título de
“participação em lucros e resultados” na remuneração do trabalhador e
respectiva incidência nas verbas reflexas.
A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica da parcela
intitulada participação nos lucros, quando paga em desacordo com a
norma legal que impede o pagamento antecipado em periodicidade inferior
a seis meses, na medida em que existe acordo coletivo prevendo
pagamento mensal. No caso, os valores pagos a título de antecipação da
participação nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram
parcelados à base de 1/12 por mês.
Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores
devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva não poderia
contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o pagamento de qualquer
antecipação a este título em periodicidade inferior a um semestre civil
ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST é no sentido de
reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece periodicidade de
pagamento de participação nos lucros inferior à semestral – apesar da
vedação legal.
Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre
empregados e empregadores por meio de negociações coletivas, caso
contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição, que garante o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho.