Intervalo entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma hora
A Mahle Componentes de
Motores do Brasil deverá pagar a ex-empregado da empresa o intervalo
intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinária. A
decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou
pedido do trabalhador nesse sentido.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas da empresa contou
que cumpria jornada de oito horas diárias com intervalo de apenas 30
minutos para refeição e descanso. Em determinado momento do contrato, o
intervalo mínimo de uma hora entre jornadas, previsto no artigo 71 da
CLT, sofreu ainda redução por meio de acordo coletivo.
O Juízo de primeira instância considerou inválida a cláusula do
acordo coletivo que previa a redução do intervalo e condenou a Mahle ao
pagamento de uma hora extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do
Trabalho mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode ser
flexibilizada por negociação coletiva, pois a Constituição reconhece
validade aos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XXVI).
Então o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras
diários (para completar a exigência de intervalo mínimo de uma hora)
apenas no curto período em que o acordo coletivo não estava em vigor. No
mais, o Regional concluiu pela legalidade do acordo que reduzira o
intervalo intrajornada e excluiu da condenação os créditos deferidos em
sentença a título de intervalo durante a vigência do acordo coletivo.
Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador na Quarta
Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o intervalo mínimo
de uma hora entre jornadas previsto na CLT tem por finalidade garantir a
saúde física e mental do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem
pública e necessária, não pode ser afastada por meio de acordo entre as
partes.
De acordo com a ministra, a decisão do TRT contrariou o entendimento
do TST em relação a essa matéria, porque a Orientação Jurisprudencial
nº 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma coletiva
que prevê supressão ou redução do intervalo intrajornada para repouso e
alimentação.
Por essas razões, a relatora recomendou o restabelecimento da
sentença que condenara a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e
foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma. (RR-
61900-74.2009.5.03.0061)