Falta de pagamento de custas sobre honorários periciais não implica deserção
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou
(não conheceu) embargos opostos por uma empresa de engenharia e
manteve, na prática, a validade de decisão da Terceira Turma, que
considerou não haver deserção em recurso ordinário pela ausência de
recolhimento de custas sobre honorários processuais.
Autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio Ltda., o
trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de
juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não aceitou
julgar o recurso ordinário, por entender que a não quitação das custas
sobre honorários periciais o tornaria deserto.
A Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do
trabalhador, reformou a decisão do TRT, sob o fundamento de que “não há
previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais,
que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de
recurso.” A tese adotada pela Turma é a de que, “nos termos do art.
789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do
valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade
pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o
trabalhador.
Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs
embargos na SDI-1. No entanto, o relator da matéria, ministro Lelio
Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa,
concluindo que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida
pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a
imposição de tal ônus processual à parte”.
Com isso, ficou valendo a decisão da Terceira Turma de determinar o
retorno do processo “ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para
que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de
direito”. (RR-1716300-35.2001.5.09.0012).