TST julga JT competente para examinar ação de honorários de advogado dativo
Em decisão diferenciada em
relação a processos já julgados quanto ao tema por outras Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários
advocatícios de defensor dativo. Após o relator, ministro Guilherme
Caputo Bastos, ter sido vencido em seu entendimento, seguindo a
tendência de precedentes da Primeira, da Quinta, da Sexta e da Oitava
Turmas, a juíza convocada Maria Doralice Novaes foi designada redatora
do acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de
Minas Gerais como defensor dativo – ou seja, nomeado por juiz para
defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar
um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem-sucedido, mas a
situação mudou quando o TRT da 3ª Região (MG), ao examinar o recurso
ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, julgou a JT
incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da
natureza administrativa da relação jurídica.
Segundo o TRT, os profissionais designados pelo Estado, através de
ato administrativo judicial, para atuarem nas causas de pessoas sem
recursos são “agentes de colaboração com o poder público”, e sua
nomeação não se equipara à prestação de serviço autônoma ou eventual em
decorrência de relação de trabalho, conforme definição do artigo 114, I,
da Constituição Federal. Com essa decisão, o advogado recorreu ao TST,
onde conseguiu que fosse analisado o mérito de seu apelo.
Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o acórdão do TRT/MG
violou o artigo 114 da Constituição. Segundo a redatora, a reclamação
trata de uma típica relação de trabalho, pois o “Estado está
constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que
comprovarem insuficiência de recursos e nas localidades em que não há
defensor público esse trabalho é repassado ao chamado advogado dativo”. A
juíza Doralice explica, ainda, que o advogado não foi nomeado para
exercer cargo público, ”assim considerado aquele criado por lei e com a
exigência de submissão a aprovação em concurso público ou, ainda, para o
exercício em comissão”.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma, então, por maioria,
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instituir e julgar
ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado
dativo, por violação do artigo 114 da Constituição Federal, e determinou
a remessa dos autos ao TRT/MG para que analise o recurso ordinário.