Aplicar multa administrativa não é competência da Justiça do Trabalho

Aplicar multa administrativa não é competência da Justiça do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa administrativa imposta à Vito Transportes Ltda. Relator do recurso da empresa, o ministro Emmanoel Pereira entende que não compete à Justiça do Trabalho a aplicação de multa administrativa decorrente da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atuação da JT “restringe-se à análise das penalidades já impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização do trabalho”.

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o parágrafo único do artigo 75 da CLT estabelece a competência das Delegacias Regionais do Trabalho para impor penalidades. Esclarece, ainda, que a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o caput do artigo 626 , também da CLT. Em sua fundamentação para liberar a empresa do pagamento da multa administrativa, o relator cita, inclusive, precedentes da Segunda, da Terceira e da Quarta Turma do TST.

A Vito Transportes foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a pagar o adicional de periculosidade e, em decorrência disso, a multa administrativa do artigo 201 da CLT (referente a infrações relativas à medicina do trabalho), arbitrada em 100 valores de referência. O TRT aplicou à empresa, também, a multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. O único ponto que o TST reformou na decisão regional foi a multa administrativa. Todas as outras condenações foram mantidas, apesar dos recursos da Vito.

O trabalhador, motorista carreteiro, quando foi demitido por justa causa ingressou na JT e a empresa foi condenada a lhe pagar adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização de R$ 10 mil por danos morais por ter sido demitido por justa causa indevidamente. Conforme concluiu o TRT da 3ª Região, a dispensa “se evidenciou totalmente indefensável, pois destituída de mínima razão”. Segundo testemunho, a demissão ocorreu devido a atraso em uma entrega, decorrente de um acidente na estrada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos