TST decide aplicação da multa do 475-J do CPC ao processo do trabalho
Por considerar aplicável ao
processo trabalhista a multa do artigo 475-J do Código Processo Civil,
a Primeira Turma do TST concluiu que o Banco ABN AMRO Real S/A ficará
sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos
reconhecidos em sentença trabalhista. O artigo 475-J do Código Processo
Civil estabelece que, sendo o devedor condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação e não o efetue no prazo de quinze
dias, haverá acréscimo de multa no percentual de dez por cento, podendo
ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A Turma acolheu por maioria o voto divergente do ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho (redator designado do acórdão) e
rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco,
mantendo-se a decisão de primeiro grau que impôs à instituição
financeira o pagamento da multa de 10%, caso não pague espontaneamente
ao trabalhador verbas rescisórias como participação nos lucros, auxílio
cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu ao TST,
sustentando a inaplicabilidade do artigo ao processo trabalhista.
O relator inicial do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa,
observou que não havia lacuna na CLT que permitisse a aplicação do
artigo 475-J do CPC, pois o artigo 883 do texto celetista já tratava
dos casos de descumprimento da sentença por parte do executado. Walmir
Oliveira ainda apresentou decisões do TST, segundo as quais a aplicação
da penalidade do CPC ao processo do trabalho configuraria ofensa ao
devido processo legal.
Com entendimento diferente, o redator designado, ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a falta de regulamentação
específica sobre a multa na CLT não significou ter havido regulação
exaustiva do tema pela legislação trabalhista, mas sim mero
esquecimento por parte do legislador. A seu ver, o caso atendeu aos
dois requisitos da aplicação da legislação processual civil ao processo
do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b)
compatibilidade entre as normas. Nesse aspecto, ele destacou ainda o
caráter de celeridade que o dispositivo trouxe ao cumprimento das
decisões judiciais.
Manifestando-se a favor da divergência, o ministro Lelio Bentes
Corrêa observou que a fixação da multa no processo trabalhista
cumpriria a finalidade, ficando estrita à hipótese de inadimplemento da
obrigação, após a devida intimação na fase de execução.
Quanto à aplicabilidade da legislação processual civil ao processo
do trabalho, Vieira de Mello acrescentou ainda que o TST já vem
decidindo pelo CPC em casos de multa por embargos protelatórios
(parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo com expressa previsão
sobre embargos de declaração na CLT (artigo 897-A).
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por maioria – vencido o
ministro Walmir Oliveira da Costa – não acolheu o recurso do banco e
manteve a decisão de primeiro grau que impôs o pagamento de multa do
artigo 475-J, do CPC, ao ABN AMRO Real.
Desta decisão, o banco ainda ingressou com embargos declaratórios da decisão, que foi negado por unanimidade.