TST: descanso semanal é questão de ordem pública
Descanso semanal remunerado
de trabalhador é questão de ordem pública e não pode ser objeto de
negociação em acordo coletivo. Esse foi o entendimento da Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
para rejeitar recurso da empresa paulista All – América Latina
Logística do Brasil, no qual insistia em tese de constitucionalidade de
norma coletiva que lhe permitiu conceder a folga do empregado no 14º
dia de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal já havia confirmado a decisão do
Tribunal Regional da 9ª Região (PR) afirmando que a folga compensatória
do trabalho em dia de domingo deve ocorrer dentro da semana, “visto que
de acordo com o próprio nome, trata-se de descanso semanal remunerado e
não de descanso devidos no mês”. Não cabe à empresa transferi-la para
outra oportunidade que lhe seja mais adequada, pois não há espaço para
negociação coletiva quando se trata de normas que visem o bem-estar
psíquico-físico do trabalhador, afirmou o acórdão turmário.
Ao analisar o recurso da empresa na SDI-1, o ministro Cesar Leite
de Carvalho verificou que a Segunda Turma havia decidido corretamente,
uma vez que o repouso deve ser concedido aos domingos, após seis dias
de trabalho, e, excepcionalmente, em outro dia da semana, no caso de
empresas com atividades contínuas. Mas tal flexibilidade não se estende
ao repouso após sete dias corridos de trabalho, como estabelecem os
artigos 67 e 68 da CLT, Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, informou o
relator.
A empresa foi condenada a pagar em dobro o trabalho realizado pelo
empregado aos domingos. A decisão da SDI-1 foi por unanimidade.