Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª
Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de
trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado
pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria
sido exclusiva do ex-empregado.
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em
2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita,
causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a
manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar
concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro
do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida
atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem
presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula
341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento
de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de
tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do
Trabalho.
A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de
trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”,
afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado
realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto
morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do
preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de
funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido,
pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou
violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao
analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código
Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão
da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente
ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto,
que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados
por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a
responsabilidade da empresa.