Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a
tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função
de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada
Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas
esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão
que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba
(COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade
objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.
De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por
danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar
a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente
sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a
juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se
confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria
ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que
levou ao falecimento do empregado.
A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de
reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da
empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas,
SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para
condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que
trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa.
Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e
restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser
condenada sem prova de culpa.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança
a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior
risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a
exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o
que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva
por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A
relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de
que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver
condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).
Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com
essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador
era improcedente, como já declarado na sentença de origem.