Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não
acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que
empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do
plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª
Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no
plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista
(tutela antecipada).
Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do
Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima
de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem
nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da
CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção
do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento
integral.
Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2,
seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em
momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou
ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das
obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das
“obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se
singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do
plano de saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da
SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto
contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a
reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando
demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos
casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença
profissional ou do vírus HIV, por exemplo.