Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
O empregador é obrigado a
manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho
suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse
entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência
médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.
Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros
Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão
da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa
de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a
extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o
empregador ficará isento da obrigação.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de
primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito
pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do
contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda
obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não
haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível
ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela
empregada.
No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu
no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao
contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o
restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida
em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a
manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato
de trabalho.
Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho
na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da
dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do
trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento
crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é
exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais
necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que
deve ser garantido pelo empregador.