Sem atestado médico do INSS, trabalhador com perda auditiva obtém indenização pela estabilidade
O não cumprimento da
exigência de apresentação de atestado médico do INSS para a concessão
de estabilidade provisória em decorrência de doença profissional,
prevista em convenção coletiva de trabalho, não impediu que um
trabalhador obtivesse o reconhecimento do direito à indenização
correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, após
decisão favorável da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A SDI-1 condenou a Colins & Aikman do Brasil Ltda. a pagar o
valor referente aos salários devidos pela reintegração de trabalhador,
em razão da estabilidade advinda de doença profissional – perda
auditiva. A reforma da decisão aconteceu devido ao cancelamento da
Orientação Jurisprudencial 154, que considerava que a ausência do
atestado, exigido por convenção coletiva, importava o não
reconhecimento do direito à estabilidade.
O trabalhador foi empregado da Collins por doze anos e, nos locais
em que prestava serviços, o nível de ruído era normalmente superior a
85 dB, chegando até 92 dB, conforme constatado por laudo pericial.
Segundo o perito, o empregado sofreu grande perda auditiva, resultado
do ruído acima dos limites legais. Por ser uma doença desenvolvida pelo
tipo de trabalho exercido, o especialista caracterizou-a como doença
profissional. No entanto, o acidentado não tinha o atestado fornecido
por médico do órgão previdenciário.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou que estavam preenchidas as
condições da convenção coletiva de trabalho para a concessão da
estabilidade provisória. Porém, para a empresa, faltava cumprir o
requisito da convenção que estabelecia que as condições “da doença
profissional deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS”.
Em primeira instância, o ex-funcionário da Collins & Aikman
conseguiu o reconhecimento da doença profissional, a estabilidade e,
consequentemente, a reintegração.
Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Em seus fundamentos, o Regional,
além de considerar atendidas as exigências da convenção, observou que
uma cláusula dispunha que, quando houvesse divergência de qualquer das
partes quanto ao resultado do atestado, era facultado valer-se da
prerrogativa judicial. Um recurso de revista da Colins, porém, mudou o
resultado, pois, ao julgá-lo, a Primeira Turma do TST excluiu a
reintegração da condenação a que tinha sido submetida a empresa, devido
à existência da OJ 154.
Agora, a decisão na SDI-1, analisando os embargos interpostos pelo
trabalhador, reformou o acórdão da Turma. O ministro Brito Pereira,
relator, esclareceu que o atestado médico é meio de prova de
enfermidade, mas que, para o processo judicial, todos os meios de prova
são admissíveis. Ressaltou, ainda, a importância do laudo pericial: “Ao
contrário do atestado médico, o laudo pericial sofreu participação
ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, submetido, portanto, ao crivo contraditório na sua formação”.
Após as considerações do relator, a SDI-1, por maioria,
restabeleceu a decisão regional quanto à estabilidade, devido ao
cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, e determinou a
conversão da reintegração em pagamento de salários do período
correspondente à estabilidade provisória. Ficaram vencidos os ministros
Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi.