Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada
A doença profissional não
necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a
estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão
proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da
Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de
comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS,
quando tal exigência consta de acordo coletivo.
Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia
sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença
adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada “doença
profissional”. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de
revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford
interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração,
pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma
coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da
OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais
questionamentos.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise
do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como
fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na
sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o
fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de
cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal
deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento
do direito à estabilidade”.
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença
será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder
Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador
de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de
a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à
estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a
reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e
restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento
judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de
atestado do INSS”, conclui.
Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de
afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto
por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da
empresa.