TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor
Um caso singular foi julgado,
nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar
recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal
(RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à
indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a
ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.
O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que
trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele
idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de
manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com
isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior
beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e
menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou - nem
durante o contrato de trabalho nem após sua demissão.
O "inventor" demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo
o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos
aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da
autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$
390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença
no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não
tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e,
portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT
novamente deu razão ao ex-empregado.
A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional:
insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente)
junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de
trabalho seriam de propriedade da empresa.
A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no
caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei
de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho
não se pode “permitir a alienação de força de trabalho, no caso
concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do
empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado”.