Não é possível arguir prescrição pela primeira vez em contrarrazões de Recurso Ordinário
Por unanimidade, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-1) decidiu que não é possível a arguição de prescrição, pela
primeira vez, em contrarrazões de recurso ordinário. Com essa
interpretação, o colegiado negou provimento ao recurso de embargos do
Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida.
O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues,
argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões
do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de
alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo
prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as
razões de contrariedade da parte recorrida.
Ainda de acordo com o relator, as hipóteses de interrupção da
prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente
(Súmula nº 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto
judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram bem a probabilidade
de ocorrer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido
processo legal se houver arguição de prescrição inédita em
contrarrazões de recurso ordinário.
Como a Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser
arguida em qualquer momento antes de alcançada a instância
extraordinária, o juiz ressaltou que essa possibilidade deve estar
restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito
de defesa da parte contrária.
O Estado do Paraná recorreu à SDI-1 depois que a Segunda Turma do
TST rejeitara seu recurso de revista quanto à prescrição. Embora tenha
reconhecido que o interesse do Estado nasceu no momento da apresentação
do recurso ordinário pela trabalhadora, a Turma concluiu que o Paraná
deveria ter apresentado recurso adesivo para arguir a prescrição ainda
não discutida no processo, permitindo à parte contrária se manifestar
sobre o assunto.
E na opinião do relator na SDI-1, juiz Douglas, o entendimento da
Turma estava correto. Na medida em que é preciso preservar os
princípios constitucionais do amplo direito de defesa, do contraditório
e do devido processo legal, não são possíveis arguições feitas em
contrarrazões, em sustentação oral da tribuna ou em embargos de
declaração, por exemplo, concluiu o relator.