Depósito prévio não pode ser recolhido após interposição de ação rescisória
Na primeira sessão do ano, a
Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho colocou em julgamento o primeiro processo que discute a
conveniência ou não de se conceder prazo para a efetivação de depósito
prévio em ação rescisória. Por maioria de votos, os ministros
consideraram que o recolhimento do depósito efetuado posteriormente ao
ajuizamento da ação rescisória não atende às exigências legais.
A questão foi discutida no recurso ordinário da Panificadora e
Confeitaria Candanga Ltda., em que a empresa pretendia desconstituir a
sentença da 10ª Vara do Trabalho de Brasília que a condenou ao
pagamento de diversas verbas trabalhistas reclamadas por uma empregada.
Após a empresa ter recebido autorização para sanar o problema do
depósito, o Juízo suspendeu a execução da ação trabalhista principal.
A empregada recorreu e o Tribunal Regional da 10ª Região extinguiu
o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto
processual, considerando, entre outros, que o depósito feito
tardiamente não tinha efeito, uma vez que é “incabível a reabertura de
prazo para suprir o vício”, como prevê o artigo 836 da CLT. A empresa
entrou com embargos de declaração e foi multada. A Corte Regional
considerou-os protelatórios.
Novamente a panificadora brasiliense recorreu, entrou com recurso
ordinário que foi analisado na SDI-2 pelo ministro Ives Gandra Martins
Filho. Apesar de o relator ter dado razão à empresa, sua decisão foi
modificada parcialmente na sessão de julgamento. Com entendimento
diferente do seu, vários ministros divergiram e a redação final do voto
coube ao ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Expressando
a posição da maioria, o relator designado explicou que o dispositivo
legal que autorizaria o recolhimento do depósito posterior ao
ajuizamento da rescisória, Súmula nº 263/TST, “foi editado antes da
alteração do artigo 836, prevendo a necessidade de efetivação de
depósito prévio nas ações rescisórias ajuizadas na justiça
trabalhista”.
O ministro Bresciani embasou a sua posição, transcrevendo citação
de vários autores , entre eles, destaca-se o ensinamento de Carlos
Henrique Bezerra Leite (in “Curso de direito Processual do Trabalho”,
7. Ed., São Paulo, LTr, 2009, pág. 1.032): “ao que parece, a exemplo do
que ocorre com os recursos trabalhistas (Lei 5.584/70, art. 7º), o
depósito prévio e a comprovação do seu efetivo recolhimento devem
acompanhar a petição inicial da ação rescisória, sob pena de seu
imediato indeferimento, não se aplicando em tal hipótese a regra do
art. 284 do CPC”.
O novo relator informou que tal como decisão do ministro Ives
Gandra excluí-a da condenação a multa de 1% por embargos protelatórios
imposta à empresa, mas mantinha a decisão regional de não aceitar o
recurso ordinário empresarial, por não atender a exigência legal da
efetivação do depósito prévio de 20% antes da interposição da ação
rescisória, como determina a lei.