STJ: veja decisões de 2009 sobre concursos públicos e outros temas

STJ: veja decisões de 2009 sobre concursos públicos e outros temas

Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser nomeado dentro do número de vagas previstas no edital. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em preenchê-los, a Administração está obrigada a convocar os aprovados, por ordem de classificação, no limite das vagas previstas.

Se o Poder Público deixa transcorrer o prazo de validade do concurso sem prover os cargos mencionados no edital, lesa princípios como a boa-fé administrativa, isonomia e segurança jurídica. Antes de realizar concurso, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos aprovados.

Esse entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2009 e representou um avanço na jurisprudência da Corte numa das matérias que mais repercutem hoje em dia: a impessoalidade na nomeação de aprovados em concursos.

O processo que resultou nesse entendimento foi relatado pelo ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma e da Terceira Seção. Esses órgãos colegiados do STJ responsáveis pela apreciação e julgamentos de questões relacionadas com Direito Penal, Previdenciário, Administrativo, na parte que tratam de servidores públicos, além de locação predial urbana.

O recurso que tratou da obrigação de nomeação de candidatos (RMS 27.311 – AM) foi destacado pelo ministro Mussi como um dos casos mais relevantes de sua relatoria julgado no ano passado. Esse, no entanto, não foi o único. O ministro selecionou outros processos nas áreas de Direito Penal e Processual Penal, além de questões previdenciárias e relacionadas a servidores públicos que, segundo sua avaliação, tiveram desdobramentos significativos para os setores sociais atingidos pelos conteúdos das decisões.

Prazo para anular aposentadoria de servidor

Um dos casos selecionados pelo ministro Mussi tratou da definição do prazo decadencial para a Administração Pública anular atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos. Tomada no julgamento de um recurso interposto pela União (Resp 1.047.524 – SC), a decisão representou uma guinada na jurisprudência sobre o tema que vinha sendo consolidada no Tribunal. Também revelou-se importante por sua abrangência, uma vez que serve como balizadora da atuação dos órgãos públicos.

O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê que a Administração tem até cinco anos para anular atos praticados em favor de servidores, como a concessão de aposentadoria. No recurso, a União defendia que a contagem desse prazo decadencial se iniciaria não com a concessão da aposentadoria pelo órgão de origem do servidor, mas com a publicação do julgado do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que detém a competência para examinar a legalidade do ato.

Segundo estudiosos do Direito Administrativo, ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração Pública. Para a União a concessão de aposentadoria seria ato complexo que se completaria somente com o controle do TCU. A prevalecer esse entendimento, a União estaria autorizada a anular a aposentadoria do servidor que figurava como réu no processo sob apreciação do STJ. No caso, havia se passado sete anos entre a data de concessão da aposentadoria do servidor e a da anulação desse ato pelo TCU.

Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”

O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor.

Oitiva de testemunhas e ampla defesa

Em dezembro de 2009, a Quinta Turma também seguiu o entendimento do ministro Jorge Mussi ao julgar um habeas corpus (HC 89.655 – GO) em que se definiu um importante aspecto relativo à oitiva de testemunhas no processo penal. No caso, os ministros consideraram que viola o direito à ampla defesa do réu a realização simultânea de audiências para oitiva de testemunhas no juízo de origem da ação penal e no juízo deprecado, ou seja, aquele situado numa comarca de outra cidade para o qual o juiz responsável pelo caso pediu a realização de providências relativas ao processo.

Segundo o ministro Mussi, relator da ação, é dever do Estado proporcionar as condições para o exercício da ampla defesa, o que não teria ocorrido no processo em questão, porque o fato de as audiências em comarcas distintas terem sido agendadas para o mesmo dia impediu a presença do defensor do acusado em ambas as localidades. Baseado nesta compreensão, o STJ concedeu o habeas corpus, determinando a anulação das duas audiências e também do processo, a partir da fase das razões finais. O réu acabou tendo sua punibilidade extinta por força de prescrição.

Desacato entre militares

Uma outra decisão relatada pelo ministro estabeleceu precedente relevante sobre a competência da Justiça Militar para julgar o crime de desacato cometido entre militares em atividade. Na ação (HC 114.825 – PR), alegando ofensa ao princípio do juiz natural, o autor questionava essa competência, que já havia sido referendada pela segunda instância da Justiça paranaense.

Ao analisar o pedido, o ministro Mussi entendeu que, como o crime foi cometido por militar em atividade contra outro profissional na mesma situação, para a configuração do chamado delito militar impróprio bastava serem ré e vítima militares da ativa, o que ocorreu no caso. “A lei não exige outra circunstância além da condição pessoal dos envolvidos para conferir ao delito comum a conotação de crime militar”, escreveu o ministro no voto apresentado à Quinta Turma. No julgamento desta ação, os ministros reiteraram a superação, em razão da nova ordem constitucional, na Súmula n° 297 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado informava que cabia à Justiça comum julgar crimes cometidos por ou contra policiais em exercício.

Mercadoria imprópria para o consumo

Ainda na esfera penal, um recurso selecionado pelo ministro (REsp 1.050.908 –RS) definiu o modo como a Quinta Turma do STJ interpreta o crime de venda ou exposição de mercadoria imprópria para o consumo. O delito é previsto no art. 7º, inciso IX, da lei que define os crimes contra as relações de consumo (Lei n.º 8.137/90) e também no art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao não prover o recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, os ministros do colegiado do STJ seguiram o entendimento de Jorge Mussi, estabelecendo que a configuração desse crime requer a comprovação pericial de que a mercadoria é inadequada para o consumo. O caso julgado tratava da apreensão de carne bovina. Para os magistrados, para a configuração do crime, não basta a mera presunção da impropriedade da mercadoria simplesmente pelo fato do abate dos bovinos ter sido realizado em matadouro clandestino.

Além das decisões na esfera penal, o ministro Mussi escolheu outras relevantes que estiveram sob sua relatoria em 2009. Boa parte delas diz respeito a questões previdenciárias, como contagem de tempo de serviço e aposentadoria. Os demais processos selecionados pelo ministro são os seguintes: Recursos Especiais  1.096.450 – MG; 980.229 – SP;  793.082 – CE e Habeas Corpus 100.144 – MG.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos