Falta de autenticação de peça essencial é vício intransponível no processo
A cópia da decisão que a
parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o
julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Foi o que aconteceu com o recurso ordinário em ação rescisória de
trabalhador contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio de despacho, determinou o
fim do processo, na medida em que verificara a falta de peça essencial
para a análise da ação.
O assunto voltou à discussão, desta vez na Seção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porque o
empregado entrou com recurso de agravo. No entanto, a SDI-2 manteve o
entendimento do ministro Renato Paiva no sentido de que a
inautenticidade da decisão rescindenda era vício processual
intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o
julgamento do mérito da causa (Orientação Jurisprudencial nº 84 da
SDI-2).
A defesa do trabalhador argumentou que era possível aplicar ao caso
o artigo 365, IV, do Código de Processo Civil, que permite a
autenticação de documentos pelo próprio advogado. Alegou ainda que não
houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do
documento e que a lei nova (Lei nº 11.925/09 que modificou o artigo 830
da CLT para permitir a declaração de autenticidade pelo próprio
advogado) deveria prevalecer em relação à redação anterior do artigo
830 da CLT, que exige a autenticação. No mais, requereu a preservação
da informalidade característica da Justiça do Trabalho.
Como esclareceu o relator, os argumentos da advogada eram
relevantes e já foram debatidos e superados na SDI-2 em outros
julgamentos. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de
autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua
inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise
do recurso do trabalhador.
Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos
apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT)
ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de
acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite
a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de
ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento.
Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao agravo do
trabalhador, ficando mantida a extinção do processo, sem resolução de
mérito, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do
tribunal, João Oreste Dalazen, que, por disciplina judiciária, votou da
forma proposta pelo relator. (A-ROAR- 1.794/2008-000-01-00.9)