TST esclarece necessidade de documentos autenticados
A Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que as cópias da decisão rescindenda (que se quer reformar) e
a certidão de trânsito em julgado (que não cabe mais recurso) devem ser
autenticadas quando juntadas em processo de ação rescisória proposta
antes da Lei nº 11.925, publicada em 17/04/2009.
Para a SDI-2, que seguiu, à unanimidade, voto relatado pela juíza
convocada Maria Doralice Novaes, esse dispositivo legal prevê a
declaração de autenticidade de documento em cópia oferecido como prova
pelo próprio advogado somente a partir de 17/07/09 (data da entrada em
vigor da nova regra, ou seja, 90 dias após a publicação da lei). No
caso analisado, a parte juntou os documentos em 03/06/2009; portanto,
como a lei já tinha sido publicada, mas ainda não estava em vigor,
havia necessidade de os documentos serem autenticados.
A ação rescisória foi proposta por empregado que pretendia reformar
decisão transitada em julgado na Justiça Trabalhista em processo contra
o Banco Bradesco S/A. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
julgou extinto o processo por decadência (perda do direito).
No recurso ordinário apresentado ao TST, o relator, ministro Ives
Gandra Filho, verificou a falta de autenticação dos documentos e
determinou, por despacho, a extinção do processo, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2 e da Súmula 299,I, do TST. A
defesa do empregado, então, entrou com agravo regimental alegando que
houve a declaração de autenticidade das peças juntadas pela própria
advogada.
No entanto, a relatora, juíza Maria Doralice, entendeu correto o
despacho que extinguira o processo. Segundo ela, esse é o tipo de
irregularidade que não pode ser desconsiderada, pois compromete a
constituição e o desenvolvimento do processo. Ainda de acordo com a
relatora, a declaração de autenticidade das peças pela advogada, com
base no artigo 544, § 1º, do CPC, aplica-se apenas ao agravo de
instrumento, e não pode ser utilizada amplamente por falta de amparo
legal. Nessas condições, a juíza negou provimento ao agravo regimental
do trabalhador e foi acompanhada pelos demais integrantes da SDI-2.