Por não estar explícita e fundamentada, decisão retorna para julgamento
O julgador deve expor,
explicitamente e de forma fundamentada, as razões do convencimento
expresso na sua decisão, sob pena de impedir os desdobramentos
possíveis do processo, como, por exemplo, a análise pelas cortes
superiores. Com essas observações, o ministro José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes acatou recurso de um trabalhador da Petrobras e
determinou o retorno de processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), para análise das questões omitidas no julgamento.
No processo, do qual o ministro foi relator na Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a Petrobras havia conseguido reverter no
TRT sentença de primeira instância que reconhecera, em ação ajuizada
pelo petroleiro, o direito à equiparação salarial com um colega de
trabalho. O Tribunal Regional considerou que a diferença de rendimento
estava de acordo com o plano de carreira dos empregados da estatal. No
entanto, teria deixado de analisar determinadas questões ao julgar
embargos nos quais o trabalhador apontara a ausência de esclarecimentos
sobre alguns temas, como os relacionados com critérios para promoção
por antiguidade.
Para o ministro José Simpliciano, ao analisar embargos em recurso
de revista do trabalhador, embora seja aceitável a decisão sucinta, o
mesmo não ocorre com o julgado que carece de devida motivação, com
análise deficiente de aspectos relevantes discutidos no processo. “Se
nessa hipótese, a omissão persistir, mesmo se interposto embargos de
declaração, considera-se vulnerado o direito da parte de exame de
questões à apreciação do Poder Judiciário, configurando-se a ausência
de prestação jurisdicional”, assinalou.
Para fundamentar seu entendimento, o ministro cita os artigos 93 da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do Código de Processo Civil. Ao
deixar de se pronunciar de forma específica sobre a matéria, “tendo
situado a questão apenas em torno do fundamento pelo qual afastou a
equiparação salarial”, a decisão do TRT teria prejudicado as chances do
trabalhador de ter sucesso em sua apelação no TST.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma do TST acatou o recurso do
petroleiro, considerando estar configurada a tese de ausência de
prestação jurisdicional, e determinou o retorno do processo ao TRT, “a
fim de que seja proferida nova decisão aos embargos declaratórios
opostos pelo reclamante, como entender de direito.”