Moradia para a realização do trabalho não é salário
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Itaipu
Binacional para descaracterizar a condição de salário-utilidade da
habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão,
prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação
os respectivos reflexos dessa vantagem.
Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros
Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era
fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode
caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo o relator, a
jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo
empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do
trabalho, não tem natureza salarial (Súmula nº 367).
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a sentença
de primeiro grau por entender que a concessão de moradia gratuita
configurava salário-utilidade, não importando se esse fornecimento
tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para o TRT, o
fornecimento de habitação caracterizava sempre salário-utilidade quando
a presença do trabalhador nela fosse vantajosa para o empregador.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou
que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos
dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local,
ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos
trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.
Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos
demais ministros da Quarta Turma. O ministro Fernando Eizo Ono,
inclusive, destacou que a Itaipu continua fornecendo essas moradias com
a mesma filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do
serviço pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades
do interior, não existem tantas ofertas de moradias - o que demonstra a
importância da vantagem fornecida pela Itaipu.