Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador
A inspeção visual de bolsas,
pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a
reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina
Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de
que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos
trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da
Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a
de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.
Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por
danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a
inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara
do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da
empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse
entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato
físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis,
por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.
A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava
Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico
ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia
prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que,
como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe
direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato
da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de
proteção do seu patrimônio.