Jornalista pode ter jornada de trabalho superior a cinco horas
O jornalista que presta
serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco
horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de
divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da
matéria e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito
Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio
do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o
reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que
pretendia receber.
Na Justiça Trabalhista da Bahia, o profissional contou que exercia
a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como
o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da
Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que
cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando
o que estabelece o artigo 302, §3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho para a carreira de jornalista.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região entenderam que, apesar de o
jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a
forma de circulação do material. Segundo o TRT/BA, cabia ao empregado
provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas
à circulação externa, como prevê o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº
972/69.
No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à
jornada especial de cinco horas. No entanto, o relator, ministro Brito
Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de
empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação
destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias
ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao
artigo 302, §2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo,
portanto, como conhecer do recurso.