TST rejeita agravo contra penhora de aeronave

TST rejeita agravo contra penhora de aeronave

A Oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Ava Industrial S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão que não reconheceu a existência de excesso de penhora porque o valor do bem penhorado excedia o valor fixado em sentença. Devido à ausência de indicação de bens a serem penhorados para o pagamento de dívida de cerca de R$ 103 mil, a 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro penhorou uma aeronave da empresa.

O empregado trabalhou na empresa Ava Industrial entre 2000 e 2002, com salário de R$ 3.500 mil, e teve o contato registrado em carteira somente um ano e três meses depois de começar a trabalhar. Após a sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista visando obter o vinculo de emprego e verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. A empresa foi condenada em cerca de R$ 103 mil, valor este que fora corrigido com juros e correção monetária.
A empresa indicou à penhora 123 refrigeradores para o pagamento fixado na sentença, mas estes não foram aceitos pelo empregado. Diante da negativa por parte do empregado, a empresa deveria ter indicado outro bem a ser penhorado, fato que não ocorreu. O empregado indicou então a aeronave, que se encontrava parada para manutenção. A juíza da 35ª vara do trabalho do Rio de Janeiro emitiu então mandado de citação, penhora e avaliação, e o bem foi avaliado em R$ 500 mil.

No recurso contra a decisão da 35ª Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou não existir excesso de penhora quando não forem indicados bens pelo devedor no momento oportuno, ou quando a nomeação é tida por ineficaz. Já haviam se passado dois anos e meio da sentença que determinara o pagamento ao empregado das suas verbas, e não havia nos autos indicação de outros bens livres e desembaraçados suscetíveis de penhora. A Ava Industrial interpôs agravo de instrument ao TST, sustentando que seu recurso de revista mereceria seguimento em relação ao excesso de penhora, pois, estava sendo obrigada a pagar valor cinco vezes maior do que o devido. Alegou ainda ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de propriedade.

Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais. Na execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a ofensa a dispositivo constitucional. A ministra observou ainda que “o acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o trabalhador não aceitou o bem indicado pela executada e não foi designado outro passível de execução no valor da dívida”. Entendimento contrário exigiria a análise da prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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