TST rejeita agravo contra penhora de aeronave
A Oitava turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Ava Industrial
S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão que não reconheceu a existência
de excesso de penhora porque o valor do bem penhorado excedia o valor
fixado em sentença. Devido à ausência de indicação de bens a serem
penhorados para o pagamento de dívida de cerca de R$ 103 mil, a 35ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro penhorou uma aeronave da empresa.
O empregado trabalhou na empresa Ava Industrial entre 2000 e 2002,
com salário de R$ 3.500 mil, e teve o contato registrado em carteira
somente um ano e três meses depois de começar a trabalhar. Após a sua
demissão, ingressou com reclamação trabalhista visando obter o vinculo
de emprego e verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua
demissão. A empresa foi condenada em cerca de R$ 103 mil, valor este
que fora corrigido com juros e correção monetária.
A empresa indicou à penhora 123 refrigeradores para o pagamento
fixado na sentença, mas estes não foram aceitos pelo empregado. Diante
da negativa por parte do empregado, a empresa deveria ter indicado
outro bem a ser penhorado, fato que não ocorreu. O empregado indicou
então a aeronave, que se encontrava parada para manutenção. A juíza da
35ª vara do trabalho do Rio de Janeiro emitiu então mandado de citação,
penhora e avaliação, e o bem foi avaliado em R$ 500 mil.
No recurso contra a decisão da 35ª Vara, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou não existir excesso de penhora
quando não forem indicados bens pelo devedor no momento oportuno, ou
quando a nomeação é tida por ineficaz. Já haviam se passado dois anos e
meio da sentença que determinara o pagamento ao empregado das suas
verbas, e não havia nos autos indicação de outros bens livres e
desembaraçados suscetíveis de penhora. A Ava Industrial interpôs agravo
de instrument ao TST, sustentando que seu recurso de revista mereceria
seguimento em relação ao excesso de penhora, pois, estava sendo
obrigada a pagar valor cinco vezes maior do que o devido. Alegou ainda
ter havido flagrante cerceio de defesa e violação do direito de
propriedade.
Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse não
vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras da
admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em
execução, pois esta seria discussão de normas infraconstitucionais. Na
execução, a revista só se viabiliza quando objetivamente demonstrada a
ofensa a dispositivo constitucional. A ministra observou ainda que “o
acórdão regional manteve a penhora sobre a aeronave porque o
trabalhador não aceitou o bem indicado pela executada e não foi
designado outro passível de execução no valor da dívida”. Entendimento
contrário exigiria a análise da prova dos autos, procedimento vedado
pela Súmula nº 126 do TST.