TST: carro fornecido pela empresa não é salário
O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura,
mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse
entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do
Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no
julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo
Ipiranga.
A questão começou a ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da
Ipiranga, demitido sem justa causa, após quase oito anos de serviços
prestados, entrou com ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de
Vitória, no Espírito Santo. O trabalhador requereu, entre outros
créditos, a integração do carro fornecido pela empresa ao salário, com
reflexos no 13º salário, horas extras, férias, aviso prévio, repouso
semanal remunerado e FGTS.
O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo
integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com
ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro
grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas
também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.
O TRT esclareceu ainda que o percentual de 5% do salário mensal
recebido pelo empregado (que era de R$ 2.578,58), estipulado como valor
do salário in natura correspondente ao veículo, era razoável.
Isso por que o artigo 458, parágrafo 1º, da CLT limita o percentual
máximo do salário utilidade habitação e alimentação, por exemplo,
respectivamente, a 25% e 20% do salário do trabalhador. No entanto, no
caso da modalidade transporte, não há limitação legal.
Durante o julgamento do recurso de revista na Oitava Turma, o
advogado do trabalhador defendeu que a decisão do Regional não poderia
ser reformada porque implicaria no reexame de fatos e provas –
atribuição vedada ao TST. Só que, na avaliação da relatora do processo,
ministra Dora Maria da Costa, de fato, a decisão regional era
conflitante com a jurisprudência do TST, conforme sustentou a Companhia
Ipiranga.
Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente
nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o
veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo
quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial.