Veículo cedido pela empresa não integra salário

Veículo cedido pela empresa não integra salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), excluindo o pagamento de “salário in natura” decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado da Itautec Componentes e Serviços S/A, de Belo Horizonte.

Ele trabalhou durante quatro anos para a Itautec como inspetor técnico, exercendo atividades – como visitas a fornecedores e clientes – que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia, sendo guardado em sua garagem, quando permanecia em Belo Horizonte.

Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças salariais, o empregado reclamou o pagamento de salário “in natura”, alegando que o uso do veículo, sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos finais de semana, consistiam benefício fornecido pela empresa e, como tal, deveria ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas rescisórias, como férias, 13º e depósitos do FGTS.

O TRT reconheceu a caracterização do veículo como salário “in natura”, tendo em vista que seu uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa. E, diante disso, determinou a inclusão desse item à indenização ao empregado, com reflexos sobre os valores do aviso prévio, 13º, férias e outras verbas rescisórias, o que levou a Itautec a apelar ao TST.

O relator da matéria, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, propôs excluir o salário “in natura” da condenação, tendo em vista o que determina a Súmula 367 do TST: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregador também em atividades particulares”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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