TST reforma decisão que permitiu reabertura da audiência
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ) prossiga no julgamento do processo envolvendo a empresa
Air Liquide Brasil Ltda. e um ex-empregado, após a declaração da
revelia pela ministra Maria Cristina Peduzzi. À audiência de instrução
do processo, marcada para o dia 14/12/2000 às 9h28, compareceram o
trabalhador, seu advogado e a advogada da empresa. Foi consignada a
ausência do preposto ou representante legal da empresa e a audiência
foi encerrada às 9h54. O preposto da empresa chegou às 10h. O juiz
então anulou os atos praticados e reabriu a audiência.
O TRT/RJ rejeitou recurso do trabalhador que pedia a aplicação da
revelia ao caso por entender que “ainda que o atraso ou a ausência da
parte implique ônus para o litigante, o fato é que restou manifesto o
ânimo da empresa em apresentar defesa, com o comparecimento de seu
advogado”. O TRT/RJ afirmou que o preposto compareceu seis minutos após
o pregão, considerando o horário de encerramento da audiência (9h54) e
não de seu início (9h28). Asseverou ainda que “não se verifica
razoável, neste momento processual, após encerrada a instrução
processual, inclusive com a produção de prova pericial, desconsiderar
os elementos dos autos e declarar-se a revelia da empresa reclamada”.
O entendimento regional foi rechaçado pela ministra Maria Cristina
Peduzzi, com base na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST.
Segundo ela, já é pacífico no âmbito do TST que o atraso do preposto à
audiência não afasta os efeitos de sua ausência no momento em que é
apregoada a parte. A OJ 245 estabelece que “inexiste previsão legal
tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Há
um artigo da CLT (art.844) que permite que a revelia seja afastada
quando a parte comprova ocorrência de motivo relevante para o atraso. O
recurso do trabalhador foi acolhido por violação à OJ 245. Com isso, os
autos retornarão ao TRT/RJ a fim de que, declarada a revelia do
empregador, prossiga no julgamento como entender de direito.