Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução
No processo trabalhista, a
regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando
a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os
ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que
contestava a validade de uma citação por registro postal.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou
que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio
da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista,
diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra,
ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo
oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de
execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a
empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a
ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada
pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que
recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da
operadora.
Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso
de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em
que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de
acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de
pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o
porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a
receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento
48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em
contrário.
No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi
entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da
empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e
da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda
juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora
observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da
mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da
notificação das partes por registro postal. A Turma conheceu do recurso
apenas na parte que discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o
quanto ao tema da notificação.