Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras
Os acordos coletivos
(firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no
exterior, desde que a prestação do serviço fora do território
brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo de um
ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú
S.A.).
O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros
itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na
legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do
País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para
prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio
de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR),
foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo
grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai – onde
ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa
transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças
salariais conforme as normas brasileiras.
O juiz da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu
corretos os argumentos do empregado quanto a esse ponto. Já o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aceitou a tese do banco de que a
transferência foi definitiva, e que deveriam prevalecer as normas
trabalhistas do Paraguai no período em que o funcionário esteve por lá.
Para o TRT, os acordos coletivos referentes aos empregados do Banestado
não se aplicavam ao tempo trabalhado pelo funcionário em região de
fronteira, ainda que se tratasse de empregador pertencente ao mesmo
grupo econômico. No caso, o Tribunal considerou a Súmula nº 207 do TST,
que estabelece que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da
contratação. Por essas razões, o TRT limitou a aplicação dos textos
coletivos ao tempo de trabalho no território brasileiro.
No TST, o empregado insistiu que a aplicação da súmula ao processo
não era adequada, já que a transferência tinha caráter provisório. O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o princípio da
territorialidade não é absoluto, porque supõe que o trabalho se realize
de modo permanente em determinado país. Ressaltou, ainda, que a súmula
citada só se aplica a situações em que a prestação do trabalho ocorre,
predominantemente, em território estrangeiro, embora contratado no
Brasil (diferentemente do exemplo do processo, em que a atividade tinha
caráter provisório). Desse modo, o ministro defendeu a aplicação das
normas nacionais e acordos coletivos da categoria ao contrato de
trabalho do empregado.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, discordou
do relator. O ministro observou que o empregado recebeu parcelas
indenizatórias (como ajuda de aluguel e adicional de transferência) e
teve aumento salarial significativo que demonstrariam a
incompatibilidade da aplicação das normas nacionais num contrato de
prestação de serviços no exterior. Mas, por maioria de votos, a Turma
decidiu aplicar os acordos coletivos e normas nacionais durante o
período de trabalho do empregado no exterior, conforme determinado na
sentença da Vara do Trabalho.